O vale-transporte é um dos benefícios mais antigos da nossa legislação, incluído em 1985. Inicialmente surgiu como um benefício facultativo. Mas a Lei Federal N° 7619/87, que tornou esse benefício obrigatório.
Ele nada mais é do que o valor destinado ao deslocamento do colaborador de sua casa até seu local de trabalho, e vice-versa. Ele é devido a todos os trabalhadores celetistas, sejam domésticos, temporários, efetivos ou noturnos.
Enquadra-se nesse deslocamento toda a soma de segmentos que compõem a viagem, como ônibus, metrô, trem ou qualquer outro transporte público desde o intermunicipal até o interestadual.
No momento da contratação, a empresa deve solicitar ao colaborador que preencha um documento informando o seguinte: seu endereço residencial completo; os meios de transporte que usará para se deslocar; a quantidade de vezes que irá se deslocar de sua casa até a empresa, e vice-versa. Se não for utilizado nenhum desses e o colaborador ir, por exemplo a pé ou de bicicleta deve declarar no mesmo documento que não necessita do vale-transporte.
Caso alguma dessas informações seja falsa, além da empresa ter direito de cancelar a concessão do benefício, o colaborador poderá acabar sendo demitido por justa causa.
Lembrando que quando devido, o pagamento deve ser feito de forma antecipada, em cada mês, salvo tendo o colaborador acesso ao passe livre ou beneficiado por programas sociais que garantem o acesso ao transporte público gratuito.
Entretanto, vale ressaltar que esse benefício não possui natureza salarial. Em outras palavras, ele não deve ser considerado como parte da remuneração dos colaboradores, nem ser incluído no cálculo para a Previdência Social ou para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Além disso, essa lei também determina que o custo do VT deve ser dividido entre a empresa e o funcionário, e como não possui natureza salarial, seu valor pode ser descontado em até 6% do salário do trabalhador. Caso o valor a ser pago seja superior, a diferença deve ser arcada pela empresa.
Um ponto importante é que se porventura a empresa disponibilizar um meio de transporte para o deslocamento do colaborador de ida e volta, ela não é obrigada a conceder o benefício do VT.
E quando se trata de estagiários, o vale-transporte é obrigatório?
Os estagiários são um caso totalmente diferente, uma vez que seus contratos não são regidos pela CLT. Seu trabalho é regido pela Lei nº 11.788/2008, mais conhecida como Lei do Estágio.
Aqui o primeiro ponto é considerar se o estágio é obrigatório ou não obrigatório. Isso porque existem aqueles que fazem parte do programa curricular da faculdade e são necessários para a formação do estudante.
Partindo desse pressuposto, o art. 12 da Lei estabelece que na categoria não obrigatório, a empresa deve conceder o VT ao estudante, enquanto na categoria de estágio obrigatório, o benefício se torna facultativo.
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